terça-feira, 24 de abril de 2012

Tratado de Methuen

Paulo Werneck
Baixo relevo galo romano
Fonte: http://fr.wikipedia.org

Muito se fala sobre o famoso tratado de Methuen, que teria prostado o Reino de Portugal aos pés da Inglaterra. O que diz esse tratado? Quais as consequências desse tratado?

Encontrei-o na Internet, num livro português de 1856, digitalizado pelo Google a partir de exemplar da biblioteca da Universidade de Oxford e tornado disponível pela Archive.org.

O tratado, como veremos, tem três artigos. Portugal permite a entrada produtos ingleses de lã, que antes proibia, sem nomear quais direitos serão cobrados, e em troca o Reino Unido concede, na importação de vinho português, um terço de desconto sobre os gravames aduaneiros cobrados aos vinhos franceses.

Com a palavra os entendidos em economia.

TRATADO DE COMMERCIO ENTRE EL-REI O SENHOR DOM PEDRO II E ANNA RAINHA DA GRAM BRETANHA, ASSIGNADO EM LISBOA A 27 DE DEZEMBRO DE 1703.(1)

(MSS. DE D. LUlZ CAETANO DE LIMA.)
(TRADUCÇÃO OFFICIAL ANTIGA.)

A alliança e estreita amizade que subsistem entre a Serenissima, e Poderosissima Princeza Anna, Raynha da Gram Bretanha, e o Serenissimo e Poderosissimo Pedro, Rey de Portugal, pedindo que o Commercio de ambas as Nações Ingleza e Portugueza seja promovido quanto possivel fôr; E Sua Sagrada Majestade a Raynha da Gram Bretanha tendo dado a entender á Sua Sagrada Magestade ElRey de Portugal, pelo Ex.mo Cavalheiro João Methuen, Membro do Parlamento de Inglaterra e Seu Embaixador Extraordinario em Portugal, que seria muito do Seu agrado, se os Panos de lãa, e as mais fabricas de lanificio de Inglaterra, fossem admittidos em Portugal, tirando-se a prohibição que havia de introduzillos naquelle Reyno: para tratar e completar este negocio, déram Seus plenos Poderes e Ordens, a saber, Sua Sagrada Magestade Britannica ao sobredito Ex.mo João Methuen; e Sua Sagrada Magestade Portugueza ao Ex.mo D. Manoel Telles, Marquez de Alegrete, Conde de Villar maior, Cavaleiro professo na Ordem de Christo &c. Os quaes em virtude dos plenos Poderes a elles respectivamente concedidos, depois de huma madura e exacta consideração nesta materia, concordáram nos Artigos seguintes.

ART. I.
Sua Sagrada Magestade ElRey de Portugal promette tanto em Seu proprio Nome, como no de Seus Successores, de admittir para sempre d'aqui em diante no Reyno de Portugal, os Panos de lãa, e mais fabricas de lanificio de Inglaterra, como era costume até o tempo que forão prohibidos pelas Leys, não obstante qualquer condição em contrario.

ART. II.
He estipulado, que Sua Sagrada e Real Magestade Britannica, em Seu proprio Nome, e no de Seus Successores será obrigada para sempre, d'aqui em diante, de admittir na Gram Bretanha os Vinhos do producto de Portugal, de sorte que em tempo algum (haja Paz ou Guerra entre os Reynos de Inglaterra e de França) não se poderá exigir de Direitos de Alfandega nestes Vinhos, ou debaixo de qualquer outro Titulo, directa ou indirectamente, ou sejam transportados para Inglaterra em Pipas, Toneis, ou qualquer outra vasilha que seja; mais que o que se costuma pedir para igual quantidade, ou de medida de Vinho de França, diminuindo ou abatendo huma terça parte do Direito do costume. Porem, se em qualquer tempo esta deducção, ou abatimento de Direitos, que será feito, como acima he declarado, for por algum modo infringido e prejudicado, Sua Sagrada Majestade Portugueza poderá, justa e legitimamente, prohibir os Panos de lãa, e todas as mais fabricas de lanificio de Inglaterra.

ART. III.
Os Ex.mos Senhores Plenipotenciarios promettem, e tomão sobre si, que Seus Amos acima mencionados ratificarão este Tratado, e que dentro do termo de dous Mezes se passarão as Ratificações.

Em Fé e testemunho de todos estes artigos, Eu, O Plenipotenciario de Sua Sagrada Magestade Britannica, tenho confirmado este Tratado, assignando-o, e sellando-o com o Sello das Minhas Armas; E o Ex.mo Sr. Plenipotenciario de Sua Sagrada Magestade Portugueza, para evitar a disputa a respeito da precedencia entre as duas Coroas da Gram Bretenha e de Portugal, assignou outro instrumento do mesmo téor, mudando somente o que devia ser mudado por este motivo. Dado em Lisboa a 27 de Dezembro de 1703.

(L. S.) Joannes Methuen.
(L. S.) João Methuen.

(1) Conhecido vulgarmente por Tratado de Methuen, foi revogado pelo Art. XXVI do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810.

Fonte:
Collecção dos tratados, convenções, contratos e actos publicos celebrados entre a Coroa de Portugal e as mais potencias desde 1640 ate ao presente, compilados, coordenados e annotados por José Ferreira Borges de Castro, Secretario da Legação de Sua Magestade na Corte de Madrid, Associado Provincial da Academia de Sciencias de Lisboa. Tomo II. Lisboa. Imprensa Nacional. 1856. Disponível em http://archive.org/.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Crítica Antecipada

Paulo Werneck
Rodrigo de Sousa Coutinho
Fonte: http://pt.wikipedia.org

Rubens Ricupero, ao comentar os "tratados desiguais" firmados entre Portugal e a Grã-Bretanha em fevereiro de 1810, assevera que:
Os historiadores brasileiros são unânimes em condenar os tratados, retomando os argumentos de um observador contemporâneo privilegiado, o jornalista Hipólito José da Costa, que acompanhou passo a passo as negociações nas colunas de seu Correio Braziliense, editado em Londres. A análise partia de uma verdade incontestável: não tinha sentido transplantar ao Brasil estipulações decorrentes da peculiar situação de Portugal em relação à Inglaterra pela evidente diferença das condições vigentes na colônia.
Um deles foi o "Tratado de commercio e navegação entre o Principe Regente de Portugal e ElRei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda", assinado no Rio de Janeiro aos 18 de fevereiro de 1810 e ratificado pela Carta de Lei do dia 26.

Crítica aos fundamentos desse tratado encontra-se na edição nº 9 do Correio Braziliense, de fevereiro de 1809, Seção Commercio e Artes, p. 129 a 133.

Não era um crítica ao tratado, que não existia, mas uma análise das dificuldades de sua elaboração, já em curso, uma vez que o Príncipe Regente tinha concedido, em 7 de setembro de 1808, plenos poderes a D. Rodrigo de Souza Coutinho para ajustar um tratado de aliança e comercio com a Grã-Bretanha.

Vejamos o artigo do Correio Braziliense:
Extracto dos jornaes de Londres de 8 de Fevereiro.

"Em uma assemblea publica, que houve a semana passada, onde se ajunctáram os Negociantes interessados no Commercio do Brazil, o Presidente informou a assemblea, de que tanto aqui, como no Brazil, se tinham obtido varios importantes objectos. Os Directores da Companhia do Mar do Sul liberalmente consentîram, em que os Ministros de S. M., no Rio de Janeiro, concedecem licenças da companhia, para a protecçaõ geral do Commercio da America Meredional. O Ministro abolio, aqui, os direitos, que pagavam os productos Portuguezes, guardados em armazéns para exportaçaõ. No Brazil concordou-se em uma nova tarifa a qual reduz concideravelmente a avaluaçaõ das mercadorias Inglezas, sobre a qual se cobravam os direitos de alfandega nos portos do Brazil; e entende-se que este regulamento terá um effeito retrogado. Estava em contemplaçaõ um systema de metter as fazendas em armazens, que seria arranjado, de maneira semelhante ao nosso: assim como se tratava de outras medidas, para pôr n'um pé mui liberal a communicaçaõ commercial com aquelle paiz. Nos estamos persuadidos, que todos estes pontos serîam comprehendidos no tratado, que se diz estar negociando o Lord Strangford com o Príncipe Regente." Alem desta informaçaõ, sabe-se, que na quella assemblea se leo uma copia da memoria apresentada, pela parte da Inglaterra, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no Brazil, e a resposta deste Ministro, a qual parece ser escripta com mais reserva do que se esperava.

Um tratado de commercio, entre o Brazil, e a Inglaterra, he uma das mais delicadas emprezas, em que pode entrar a Corte do Brazil; porque o Negociador Braziliense naõ tem precedentes, que o guiem. Os tratados que existîam entre a Inglaterra, e Portugal, éram fundados nos interesses mútuos da exportaçaõ dos artigos Portuguezes, de grande consumo em Inglaterra, taes quaes o vinho, azeite, &c. e na situaçaõ politica da quelle pequeno Reyno, que ameaçado constantemente por seus vizinhos, se vîa obrigado a solicitar a protecçaõ da Inglaterra, ainda á custa de pezados sacrificios. Estas duas razoens céssam agora; porque os productos principaes do Brazil estaõ taõ longe de terem grande consumo em Inglaterra, que saõ nella prohibidos, por causa da competencia em que se acham com as Colônias Britânicas : e quanto á situaçaõ Politica, do Brazil, este immenso território acha-se de maneira isolado pela natureza; que nenhuma potencia da terra lhe pode metter susto; nem ainda causar prejuizos consideráveis; salvo se for a Inglaterra, embaraçando-lhe o Commercio. Donde se segue que, faltando os dous principios (do interesse mutuo e do temor,) que originaram as principaes estipulaçoens dos tratados de commercio, entre Portugal e Inglaterra, naõ podem aquelles servir de norma a este tratado do Brazil.

Outra difficuldade, em que se deve achar o Negociador Braziliense, he a impossibilidade de prever a vereda, que tomaraõ os differentes ramos de agricultura, ou de manufacturas do Brazil; principalmente se o tratado tiver de existir em força por muitos annos; porque, supponhamos ser um dos artigos deste tratado a admissaõ do papel de Inglaterra, avaluado a tal preço, e pagando tanto de direito, continuando o tratado em vigor por 20 annos: suppunhamos mais, que antes de cinco annos algum genio inventor descobre alguma substancia vegetal, ou mineral, capaz de fazer papel, estabelece uma fabrica no Brazil; esta fabrica deve ficar desde o seu principio arruinada pela importaçaõ do mesmo artigo de Inglaterra, que, segundo o supposto tratado, nem se pode prohibir, nem proporcionar com a fabrica interna; pela addiçaõ de novos direitos da alfandega. Supponhamos outra hypotese (mui provavel) de que varios artigos, que agora se tem de receber da Inglaterra, saõ offerecidos dos Estados Unidos a mais commodo preço: ¿será politico que o Governo Braziliense se constitua agora, na necessidade de naõ aceitar depois aquella vantajosa offerta?

He logo uma das consideraçoens importantissimas do Negociador Braziliense, a probabilidade, que ha, de que taes, ou taes artigos se possaõ, com o tempo, manufacturar no Brazil, ou importar de paizes d'onde resultem maiores vantagens que da Inglaterra. Até que ponto os homens de talentos, e sciencia politica, que passáram com a Corte para o Brazil estaraõ em circumstancias de conhecer a fundo o estado actual da agricultura, e industria do Brazil, naõ se pertende por hora decidir; mas até aqui he certissimo, que as circumstancias actuaes da insdustria do Brazil eram mui pouco conhecidas em Portugal; e os productos naturaes do paiz totalmente ignorados; de maneira que por mais talentos e perspicacia, que supponha no Negociador Braziliense, se elle naõ tiver a mais profunda experiencia das produçoens do Brazil, e provável caminho, que tomaraõ os differentes ramos de industria, arrisca-se seguramente a lançar os grilhoens áquelle paiz, demaneira, que o reduza a uma se naõ perpetua, ao menos mui duradoira dependencia das naçoens estrangeiras.

Mas he possível, dir-me-haõ, achar-se entre os grandes Políticos, que fôram para o Brazil, um homem, que, conhecendo a fundo o estado actual da quelle paiz, e sabendo conjecturar, com justeza, a provavel vereda, que levará a insdustria dos Brazilienses, possa comparar os males, que resultam de certas estipulaçoens commerciaes, com o bem que se pode obter das offertas, que Inglaterra fizer para sua compensaçaõ.

A isto diria eu, que he possível obter de uma naçaõ taes vantagens reciprocas, que se lhe dê a preferencia, a outras naçoens, na importaçaõ de certas mercancias ; mas o pezar com exacçaõ estas vantagens he ponto de grande difficuldade. Quanto á introducçaõ de productos ou manufacturas estrangeiras, em prejuízo da industria nacional, naõ ha vantagens, que lhe sejaõ equivalentes.

Quando pois aquelle paragrapho, dos jornaes de Londres, annuncia a diminuiçaõ na avaluaçaõ dos preços das mercadorias Inglezas, para o fim de se cobrarem os direitos da alfandega, e igualmente diz, que este regulamento terá um effeito retrogrado ; isto he que comprehenderá as mercadorias, que de Inglaterra fôram para o Brazil, antes dos mesmos regulamentos; naõ pode deixar de trazer á lembrança as circumstancias em que ellas daqui sahîram, o estado em que se achavam as propriedades Portuguezas detidas em Inglaterra, e muitas outras observaçoens, que a seu tempo sahiraõ a publico.

A inteligencia das Ordens, em Conselho, que a Inglaterra promulgou, sobre o Commercio das naçoens neutraes, e que forma uma das queixas do Governo dos Estados Unidos, he de summa importancia, na formaçaõ deste tratado de Commercio com o Brazil; porque he certissimo, que duas naçoens podem offerecer uma a outra os mesmos artigos de um tratado, perdendo uma, e ganhando a outra. Por ora baste o que fica dicto, mas logo que o tratado sahir á luz do dia, se lhe fará a sua analyse, com aquella franqueza, e imparcialidade, que se deseja sejaõ characteristicas de Correio Braziliense.

A Inglaterra pode, sem duvida offerecer vantajens ao Brazil, que nenhuma naçaõ da terra poderîa appresentar-lhes. Os Inglezes podem enriquecer-se no Brazil, fazendo felizes os seus habitantes. As sciencias, as artes, a industria, só podem passar ao Brazil da Inglaterra, no estado actual das cousas, e no caso de que os Inglezes trabalhem por communicar aos Brazilienses aquelles bens reaes, de que elles gozaõ no seu paiz, seja a gratidaõ da quelles povos igual aos beneficios, que receberem; mas aquelle Ministro, aquelle Negociador, que consente em contractos leoninos, fazendo-se objecto de escarneo de seus contrarios, merece a execraçaõ da sua Pátria.
Na Coleção das Leis do Brasil de 1808 e 1809 não há nenhuma referência a qualquer redução de tributos em favor das mercadorias inglesas, mas, apenas, duas decisões, a de nº 45, de 18 de outubro de 1808, que permitiu aos comerciantes ingleses o descarregarem suas mercadorias, pagando os direitos de baldeação correntes, para aguardarem o resultado das negociações, e outra, a nº 47, de 2 de novembro do mesmo ano, explicando a anterior, ou melhor, restringindo a aplicação da mesma, de modo a preservar a arrecadação.

Não havendo modificação da tarifa, ou seja, da alíquota do imposto, a matéria inglesa citada deve se referir à pauta, ou seja, à lista de mercadorias usada pelos fiscais, que determinava o quantum a ser cobrado por mercadoria, por base na avaliação dos preços correntes do mercado. Talvez os comerciantes ingleses tenham negociado com as autoridades aduaneiras e demonstrado, de uma maneira ou de outra, que os preços anteriormente utilizados para a elaboração das pautas estariam muito elevados, resultando assim na redução efetiva dos tributos a serem arrecadados.

De resto, a avaliação que Hipólito fez ANTES do tratado ter sido negociado e firmado concorda com a avaliação dos historiadores, dois séculos DEPOIS...

Fontes:
PORTUGAL. Colecção das Leis do Brasil de 1808. Plenos Poderes de 7 de setembro de 1808. Dá plenos poderes a D. Rodrigo de Souza Coutinho para ajustar um Tratado de Alliança e Commercio com a Gram Bretenha.
PORTUGAL. Colecção das Leis do Brasil de 1808. Decisão nº 45. Brazil. Em 18 de outubro de 1808. Concede aos negociantes inglezes baldeação das mercadorias que estiverem a bordo dos navios fundeados neste Porto.
PORTUGAL. Colecção das Leis do Brasil de 1808. Decisão nº 47. Brazil. Em 2 de novembro de 1808. Explica o despacho de baldeação concedidas ás mercadorias inglesas.
PORTUGAL. Colecção das Leis do Brasil de 1810. Carta de Lei de 26 de fevereiro de 1810. Ratifica o Tratado de commercio e navegação entre o Principe Regente de Portugal e ElRei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda assignado no Rio de Janeiro aos 18 deste mez e anno.
COSTA, Hipólito José. Correio Braziliense, nº 9, fevereiro de 1809, Seção Commercio e Artes, p. 129 a 133.
RICUPERO, Rubens. O Brasil no Mundo. in COSTA E SILVA, Alberto (org). Crise Colonial e Dependência 1808-1830. Rio de Janeiro: Fundación Mapfre; Objetiva, 2011 [História do Brasil Nação: 1808-2010, v. 1]

terça-feira, 10 de abril de 2012

Destruição dos Teares

Paulo Werneck

Vincent van Gogh ((1853–1890): Tecelão
Fonte: http://pt.wikipedia.org

É fato conhecido a Proibição das Manufaturas que a rainha D. Maria I, por meio do Alvará de 5 de janeiro de 1785, ordenou.

Quem foi prejudicado por tal Alvará?

Essa resposta nos foi dada por José Vieira Fazenda, em artigo de 8 de abril de 1902, "Liberdade da Indústria", republicado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro no volume 140 de sua revista e em boa hora reeditado com anotações.

Os prejudicados: Jacob Munier, francês; capitão José Antonio Lisboa; Miguel Xavier Moraes e José Maria Xavier; e Sebastião Marques. Todos perderam seus teares, num total de 13, que foram embarcados para Lisboa, pela nau de guerra Nossa Senhora de Belém.

Melhor sorte tiveram João Monteiro Celi; José Luiz; José Francisco; Antônio José; Antonio de Oliveira do Amaral; Maria da Esperança, Francisco de São José; Custódio José; Manoel de Moraes; Maria Antonia; e Ana Maria. Estes mantiveram os respectivos teares, com a condição de só tecerem fazendas grosseiras de algodão.

Veja também:
Proibição das Manufaturas - 1785
Reabertura das Manufaturas - 1808

Fonte:
FAZENDA, José Vieira. Antiqualhas e Memórias do Rio de Janeiro. Organizadores: Ferdinando Bastos de Souza, Daniel Souza, Arno Wehling. 5 v. Rio de Janeiro : Documenta Historica : IHGB : Light, 2011.

domingo, 8 de abril de 2012

Comércio com a Suécia

Paulo Werneck

Gerhard Mercator (1512-94): Suecia e Noruega, impresso em 1595
Fonte: commons.wikimedia.org

A edição de janeiro de 1809 do Correio Braziliense apresentou, na seção "Commercio e Artes", um decreto sueco sobre o comércio com o Brasil, entenda-se, a parte americana do Reino de Portugal, sede do Império Português, reduzindo os tributos sobre o comércio bilateral e até isentando de tributos o consumo de bordo do navios utilizados nesse comércio, consumo de bordo esse compreendendo mantimentos e petrechos de guerra, pois os navios mercantes, à época, andavam armados em face do risco de serem atacados por corsários e piratas.

A seguir a transcrição da matéria:
Regulamentos Suecos sobre o Commercio do Brazil.

S. M. Sueca fez publicar pela Juncta de Commercio em Stockolmo o seguinte Decreto:

Attendendo, a que as circumstancias actuaes daõ aos Negociantes Suecos bem fundadas esperanças de poder vender as manufacturas, e productos que daqui transportarem para o Brazil; assim como também de se proverem dos generos que neste Reyno se necessitam; he S. M. servido ordenar, que o negocio, e navegaçaõ para o Brazil e seus dominios seja aberto, livre, e permittido a todos os Vassallos Suecos, que tem direito de negociar para fóra do Reyno; assim que, todos, e cada um delles poderaõ mandar e remetter deste Reyno para o Brazil, e importar dali, aquellas fazendas, ou mercadorîas, que lhes parecer fazem melhor conta. O Enviado Extraordinário, e Ministro Plenipotenciario de S. M. Fidelissima nesta Corte tem declarado, que etsá prompto a dar, aos Negociantes Suecos, Certidoens, e Cartas de recommendaçaõ, quando isso, lhe sêja requerido. S. M. tem nomeado um Agente de Negocios no Brazil; e para mais animar aos negociantes ordena; que, todos os productos estrangeiros, que desta se exportarem, para ir em direitura ao Brazil, pagaraõ somente, duas terçaspartes dos direitos d'Alfândega, antecedentemente estabelecidos; e os gêneros ou productos deste Reyno, pagaraõ somente um quarto por cento. Naõ se pagaraõ direitos alguns pelos mantimentos para a viagem, nem pelos petrechos de guerra, que os navios precisárem para sua defensa: outro sim, quando os navios voltarem do Brazil, com fazendas, ou mercadorias daquelle paiz, destinadas ao consumo deste Reyno; pagaraõ, pelas dictas fazendas, duas terças partes dos direitos ja estabelecidos, ou que daqui em diante se estabelecerem sobre taes fazendas; E a parte que destas cargas for reexportada para fora do Reyno, pagará somente um quarto porcento do seu valor; e, para maior commodidade do Commercio, ordena S. M. que os portos de Stockholmo, Gotemburgo, e Carlshamn, sejaõ portos francos, para o negocio do Brazil; ficando debaixo da inspecçaõ dos Officiaes das Alfândegas, ou Rendeiros dos direitos, e tomando-se as precauçoens, e seguranças, que forem necessarias para evitar o Contrabando.

Esta Resoluçaõ de S. M. se faz saber a todos os Negociantes desta Cidade. Stockholmo, aos 31 de Outubro, de 1808.

(Assignados)
J. Liljencrants.
J. J. Liunggren.
O. C. Widgren.
J. Hertzman.
H. Brandel.
C. Clintberg.
Note-se que é voz comum que a abertura dos portos às nações amigas significava tão somente a abertura dos portos à Grã-Bretanha. Esse decreto demonstra a inverdade dessa interpretação.

O Reino da Suécia era uma nação amiga, tendo entrado em 1805 na Terceira Coligação contra a França Napoleônica, ao lado do Reino Unido, Império Russo, Império Austríaco e Reino de Nápoles.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 8, janeiro de 1809. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Mercadorias Portuguesas Apresadas pelos Britânicos - VII

Paulo Werneck

Na edição de dezembro parece que o tema da devolução das propriedades portuguesas apresadas pelos ingleses foi finalmente concluído, agora sob a forma da resposta do editor à carta do leitor "Amante da Verdade", que defendeu o embaixador português, acusando o editor de parcialidade.

Veja aqui o início da história.

Vejamos a resposta:
O haver-se inserido (no numero passado, p. 509,) a carta assignada - Amante da Verdade.- He, ao que parece, uma Prova bastante, de que o Correio Braziliense tem por fim referir com imparcialidade as memórias do tempo, e dar todos os dados possíveis ao leitor, para ajuizar das causas dos acontecimentos, e quanto couber na alçada humana, preconizar-lhe as conseqüências.

O naõ se haver respondido aos argumentos daquella carta no mesmo numero; dará a conhecer, que o Correio Braziliense naõ he escripto com o fim de tyrannizar as opinioens, estabelece uma, que lhe parece melhor, mas nem exclue, nem deseja excluir outras: e por tanto naõ só se fez publico aquelle papel; mas naõ se lhe deo resposta, no mesmo numero; para que em um mez de tempo tivessem seus argumentos lugur de produzir, sem contradicçaõ, todo o effeito de convicçaõ de que fossem capazes. Quem assim obra, naõ quer fazer proselytas, nem tomar por supreza os leitores; quer sim descubrir a verdade dos factos para informar delles os presentes, e transmittillos aos vindouros.

O escriptor daquella carta diz (p. 509, linha ult.) que o Redactor naõ disse nem uma palavra sobre a tomada dos navios Portuguezes, e chama a isto falta de candura. Sim que o seria, se nisso se naõ faltasse; mas no numero 1°. vem os despachos officiaes do bloqueio de Lisboa; primeiro fundamento destas tomadias. No N. 3, vem os argumentos, que outras pessoas, mesmo Inglezes, haviam produzido, para mostrar que se naõ deviam ter feito aquellas tomadias; argumentos que naquelle tempo parecêram concludentes ao Redactor, mas que ao depois julgou escusado expender de novo; naõ só porque era repetiçaõ desnecessária, mas porque o Governo Portuguez, que éra nisso o offendido, se havia offensa injusta, se acomodou com o que se havia determinado em Inglaterra. Logo o Correio Braziliense fallou nas tomadias, e deo sobre isso a sua opiniaõ, que he o mais que podia fazer.

O escriptor daquella carta refferindo a consulta de negociantes, que fez o Ministro Portuguez, queixa-se (p. 510, linh. 1 a seg.) que no Correio Braziliense so a este se imputaõ os males; e suppôem mais a carta, que o Redactor, para carregar com toda culpa sobre uma só pessoa, faz que naõ sabe daquelles factos. Primeiramente o Correio naõ omittio o facto da Consulta, pois se acha referido a pa. 112, e o que mais he com a "decidida approvaçaõ" desta medida, se as pessoas nomeádas para constituir o committeé particular possuiam as qualidades necessárias. Em segundo lugar, a approvaçaõ da medida naõ quer dizer, que o homem publico fica ízento da responsabidade. Naõ: com elle he que o havemos, se obra bem elle merece todo o louvor; se obra mal delle nos devemos queixar. Que tem ninguem que o conselheiro, ou por ignorante ou por máo, naõ aconselhasse bem ? ou como pode saber o povo, que o homem publico seguio o que lhe disse o conselheiro, talvez lhe dissessem uma cousa, e elle seguisse outra: em uma palavra o homem publico he o responsavel, e se se admitte que obrou mal, naõ ha que voltar-se para os conselheiros de sua escolha.

Quanto á insinuaçaõ de ser isto vingança contra pessoas daquella familia, como nessa familia naõ ha senaõ um homem a quem isto se possa attribuir, que he o actual Ministro dos Negócios Estrangeiros, no Brazil, êsta insinuaçaõ fica assas refutada, com o que se disse no mesmo N. 6. a favor daquelle Ministro, de quem o Correio Braziliense recordará as faltas, quando ellas apparecerem, com tanta imparcialidade, quanto he o prazer que teve em achar por onde o louvar,

Diz a carta, que a medida da commissaõ éra a melhor, que se podia adoptar. Isso he o que redondamente se nega; muito principalmente tendo nella inspecçaõ, e influencia, um Ministro Diplomatico, que naõ se suppoem saber de materias mercantis, e o que peior he, admittindo-se nessa commissaõ Membros, que, como reclamantes, e procuradores, tinham interesse nas fazendas; em cujos negocios tinham de ser juizes e parte.

Quanto ao Correio Braziliense dever apontar-lhe o remédio: primeiramente a Commissaõ nomeou-se antes de se começar a publicar esta obra; e quando isso naõ fosse, deve o escriptor da carta lembrar-se, que o officio do critico naõ he escrever o livro mas apontar-lhe os erros.

O character desta obra he registrar aqui os factos importantes do tempo, unido-lhe os raciocínios do Compilador, que podem servir para os illustrar: em geral, o jornalista deve ser o censor e naõ o conselheiro intromettido dos homens públicos, que sendo pagos, com rendas, e honras para bem servir o Estado, devem procurar conselheiros sábios, e desinteressados, que os naõ enganem.

As difficuldades immensas, que o Ministro encontrou, naõ sei para que se trazem; porque 2 dos 4 Commissarios foram escolhidos directa ou indirectamenle pelo Ministro, e se a escolha foi má de quem he a culpa ?

He pena que esta causa seja taõ mal defendida, se he taõ justa, como se inculca; as difficuldades, os embarçaos, a muita quantidade de negocios nunca se devem allegar como escusa das acçoens do homem publico; porque, quem naõ pode com o pezo do lugar deixa-o.

Agora uma palavra mais sobre a assignatura. Eu naõ creio que o Sñr. Amante da verdade esteja taõ cego de amores por ella, que faça racionios errados, em conseqüência de sua paixaõ; porque se assim fosse naõ se mascararia com um nome fingido. O Redactor do Correio Braziliense naõ se mette de traz da porta para attirar a pedrada.
Não parece haver outros comentários a serem feitos. O Amante da Verdade poderia ter assinado o próprio nome, como assinala o editor, cujo nome também não aparece escrito nos jornais...

De resto, a carta do leitor e a resposta esclarecem pouco sobre a questão das mercadorias retidas. Foram aqui registradas com o intuito de apresentar ao leitor do Guardamoria uma visão mais completa dos albores da imprensa nacional, em acréscimo às informações sobre a questão específica das vicissitudes dos comerciantes em época de guerra.

The End.

Fonte:
Correio Braziliense, nº 7, dezembro de 1808. Disponível em Brasiliana USP (www.brasiliana.usp.br)